NOVEMBRO DE 2001

 

O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO
TECNOLÓGlCO INDUSTRIAL (PDTI) - LEI 8.661/93 PARA PESQUISA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO

José Maria Pinto Ferreira

As metas da lei 8661 / 93 são colocar a empresa como vetor principal da capacitação tecnológica, enfatizar a implementação de práticas modernas de gestão tecnológica nas empresas, contemplar empresas que elaborem PDTI’s ou PDTA’s com forte ligação com o plano estratégico de negócios, priorizar projetos realizados em cooperação com entidades técnico científicas, admitir a subcontratação externa de serviços tecnológicos, e conceder incentivos em regime ex-post, após a execução das atividades de P&D.
As atividades contempladas são:
-A pesquisa básica dirigida que gera conhecimentos quanto à compreensão de novos fenômenos, com vistas ao desenvolvimento de novos produtos, processos ou sistemas inovadores.
-A pesquisa básica aplicada relativo a trabalhos executados com o objetivo de adquirir novos conhecimentos, com vistas ao desenvolvimento ou aprimoramento de produtos, processos e sistemas.
-O desenvolvimento experimental que gera trabalhos sistemáticos delineados a partir de conhecimentos preexistentes, visando a comprovação ou demonstração da viabilidade técnica ou funcional de novos produtos, processos, sistemas e serviços ou, ainda, um evidente aperfeiçoamento dos já produzidos ou estabelecidos.
-Os serviços de apoio técnico de implantação e manutenção de instalações e equipamentos destinados às linhas de P&D. Capacitação dos recursos humanos dedicados a P&D.
Os incentivos fiscais do P D T I, tem por objetivo incentivar a capacitação tecnológica das empresas, quanto a geração de novos produtos ou processos, ou o evidente aprimoramento de suas características, mediante a execução de programas de pesquisas e desenvolvimento próprios ou contratados com instituições de pesquisa e desenvolvimento, gerenciados pela empresa. O prazo de execução do programa não poderá ser superior a 5 anos, que podem no entanto ser renováveis. As empresas executoras do PDTI, deverão destacar contabilmente, com subtítulos por natureza de gastos, os dispêndios, durante o período de execução. Os incentivos fiscais concedidos ao PDTI, poderão ser os seguintes:
1 - DEDUÇÃO DIRETA DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDlCA DEVIDA (LUCRO REAL) 15% dos Gastos com Pessoal, Gastos com Materiais, Serviços de Terceiros . A parcela do incentivo dedutível diretamente do IRPJ fica limitada a 4% do imposto de 15%, devido em conjunto com o incentivo relativo ao PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador).
2 - DEPRECIAÇÃO ACELERADA de 200% a mais que a depreciação normais sobre bens e direitos utilizados em P&D. As aquisições de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico industrial, poderão usufruir o benefício da depreciação acelerada, calculada pela taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por dois, sem prejuízo da depreciação normal. Este incentivo apenas deprecia mais rápido, ou seja, a empresa reconhece como despesa mais rapidamente que o normal, mas o valor do bem depreciado é o mesmo.
3 - AMORTIZAÇÃO ACELERADA de 200% a mais que a amortização normais sobre bens e direitos utilizados em P&D. As empresas executoras do PDTI, poderão utilizar o benefício da amortização acelerada, mediante a dedução como custo ou despesas operacional, no período de apuração em que forem efetuados, dos dispêndios relativos as aquisições de bens intangíveis, classificados como ativo diferido da beneficiária. Este incentivo apenas amortiza mais rápido, ou seja, a empresa reconhece como despesa mais rapidamente que o normal, mas o valor do bem depreciado é o mesmo.
4 - CRÉDITO DE I. RENDA FONTE & I.O.F. sobre royalties e assistência técnica ou científica e de serviços especializadas pagos a beneficiários no exterior, previstos em contratos de transferência de tecnologia averbados no INPI, nos termos do Código Propriedade Industrial, sendo que ficam limitados à 30% do IRRF, aos pagamentos efetuados até 31/12/2003 e 20%, aos pagamentos realizados de 01/01/2004 até 31/12/2008 e Redução de 25% do I.O.F.
5 - DEDUÇÃO DE ROYALTIES COMO DESPESA OPERACIONAL Dedução até 10% da receita líquida da venda de bens “não seriados”, produzidos com aplicação de tecnologias adquiridas para tal finalidade, nos termos do Código Propriedade Industrial. Pela legislação brasileira o máximo permitido de redução de royalties é de 5% sobre o faturamento dos bens resultantes da aquisição de tecnologia.
6 - REDUÇÃO DE 50% DA ALÍQUOTA DO I.P.I. incidente sobre máquinas e equipamentos nacionais ou importados adquiridos para uso em P&D.
Obs.: O incentivo fiscal do item 4 e 6 não serão concedidos simultaneamente com os dos itens 2 e 3.

Com base na experiência internacional, pode-se concluir que:
- Desenvolvimento científico e tecnológico assumem cada vez mais importância estratégica no processo de crescimento econômico, exigindo, pela sua própria natureza, participação do Estado, como elemento do integração;
- Apoio do Estado às atividades de P&D dá-se através do efetivo exercício do poder de compra governamental para produtos e empresas de base tecnológica e através de incentivos fiscais e creditícios,
- As políticas de desenvolvimento tecnológico encontram-se muito integradas com a política industrial geral e com programas estratégicos - como no caso dos Estados Unidos - ou com setores específicos da indústria - como no caso do Japão e da Inglaterra.

O Autor:José Maria Pinto Ferreira é engenheiro químico, com pós graduação em petroquímica, e finanças, tendo participado dos projetos das fabricas 1 e 2 da Copesul, é conselheiro da ANPEI (Associação Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento nas Empresas Inovadoras) , e da Comissão de Tecnologia da ABIQUIM ( Associação Brasileira da Industria Química). E-mail para contato: joseferreira@cpovo.net

   

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