SETEMBRO DE 2003



Os Incentivos Legais à reciclagem no Brasil

 Karen G. H. Cabral (1) e Elen B.A.V.Pacheco(2)

No Brasil, a geração de resíduos sólidos vem crescendo, porém a sua destinação ainda não é ambientalmente adequada. Algumas leis que abordam o gerenciamento desses resíduos existem, porém poucas são aquelas que incentivam a reciclagem. As principais dificuldades da reciclagem no país estão calcadas na falta de incentivo fiscal e de programas de coleta seletiva. O Brasil possui uma Política Nacional de Meio Ambiente e uma Lei de Crimes Ambientais, duas leis que ordenam os cuidados com o meio ambiente. As Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA vieram para resolver problemas específicos, como a destinação de pilhas e baterias, pneus, óleo lubrificante e outros. Apesar da existência dessas leis, ainda existe a necessidade de implantação de uma “Política Nacional de Resíduos Sólidos” para resolver de uma vez e incentivar a reciclagem desses resíduos.

A Lei Federal 2.312/54 dispõe, sobre normas gerais, sobre defesa e proteção à saúde. Em seu artigo 12 dispôs que: “A coleta, o transporte e o destino final do lixo deverão processar-se em condições que não tragam inconvenientes à saúde e ao bem estar público, nos termos da legislação a ser baixada”. O Decreto 49.974-A/61 regulamentou a referida lei, mas não passou da repetição da Lei Federal, acima mencionada, no artigo 12, em seu artigo 40 (Machado, 2003).

De acordo com a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 24, inciso XII, compete concorrentemente à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar sobre a defesa e a proteção à saúde, a limpeza pública, a coleta, o transporte e a disposição dos resíduos. Mas, não se pode confundir a possibilidade de fixar diretrizes gerais a nível federal, com a efetiva execução dessa tarefa sanitária. Em seu artigo 30, a Constituição assegura ao Município autonomia para organizar os serviços públicos de interesse local, ou seja, a União não está obrigada a executar as tarefas de limpeza pública. Mas dada à importância ambiental da matéria, a União não pode se esquivar da função de traçar normas amplas e adaptáveis à realidade de nosso país (Machado, 2003).

Sensíveis ao problema dos resíduos sólidos, têm-se as Resoluções do CONAMA para a destinação de pilhas e baterias, pneus e óleos lubrificantes, que estabelecem uma série de regras sobre como deve ser feito o descarte e tratamento de tais resíduos, implementando, inclusive, um certo tempo de adaptação, através de um calendário de estratégias a serem adotadas.

Segue abaixo a relação das leis federais e normas de incentivo à reciclagem:

Ø Lei 6.938 de 31 de agosto de 1981

Ø Resolução do CONAMA 09 de 31 de agosto de 1993

Ø Norma ABNT da NBR 13.230 de novembro de 1994

Ø Lei 9.605 de 12 de fevereiro de 1998

Ø Resolução do CONAMA 257 de 30 de junho de 1999

Ø Resolução do CONAMA 258 de 26 de agosto de 1999

Ø Resolução do CONAMA 264 de 26 de agosto de 1999

Ø Decreto Federal 3.179 de 21 de setembro de 1999

Ø Resolução do CONAMA 275 de 25 de abril de 2001

Ø Medida Provisória Federal 75 de 28 de novembro de 2002

Ø Resolução do CONAMA 334 de 03 de abril de 2003

Apesar de todas essas leis, ainda não se têm efetivamente incentivos fiscais à reciclagem, o que empurra as empresas recuperadoras à informalidade.

Para as indústrias da reciclagem, as autoridades fiscais impõem sérias restrições, pois a carga de impostos inibe os movimentos de materiais através das fronteiras estaduais, o que impede o aumento da escala operacional das indústrias. Os materiais recicláveis têm baixo valor agregado e, por esta razão, a concentração da escala industrial é um fator fundamental para a viabilidade das indústrias da reciclagem, que só através dela, podem fazer frente aos custos fixos e às necessidades de capital para investimentos em processos. Como resultado tem-se uma rede industrial de reciclagem obsoleta, enfraquecida e pulverizada (Recicláveis, 2001).

A reciclagem só será viável no Brasil, quando a coleta seletiva for implantada de forma séria e, quando tiver incentivos fiscais. Esses dois pontos só serão desenvolvidos a partir de leis e multas. Salvo certas tentativas de implementação da coleta seletiva em alguns Estados de nosso país, nunca houve uma efetiva política de reciclagem do lixo. A atuação do governo na reciclagem deverá ser integrada através de uma Política Nacional de Reciclagem e articulada às Políticas Estaduais e Municipais convergentes.

É necessário distinguir duas ações distintas que devem ser tomadas: uma, conscientizando o próprio poder público, que, na maioria das vezes, deixa a questão ambiental por último dentre suas opções de investimento - e a outra se refere à conscientização da população para os benefícios da redução do lixo, efetivamente jogado fora, e da reciclagem. Portanto, o incentivo à coleta seletiva e ao desenvolvimento de planos de gerenciamento de resíduos tornam-se de suma importância na resolução do problema do lixo.

Destaca-se a necessidade de desenvolvimento de instrumentos para que se possam implementar diretrizes para a reciclagem, dentre os quais:

- programas de gerenciamento integrado para reutilização do resíduo;

- adoção de incentivos para quem produzir ou consumir sem deixar passivo ambiental;

- valorização dos resíduos, como já vem ocorrendo em certos municípios, nos quais a atividade de catador acabou por “resolver” a situação de muitos que nada tinham e hoje “vivem do lixo”, mas de uma forma “limpa e digna”;

- instituição do bônus ambiental para os munícipios que desenvolvam atividades de coleta e segregação do lixo.

A população deve caminhar para uma política de não geração de resíduos. Havendo a geração, esta deve ser a mais responsável possível, aplicando-se, para a resolução do problema, princípios fundamentais de responsabilidade em conformidade com regras de proteção do próprio consumidor que, por ignorância, faz um descarte equivocado do produto e, depois, vem sofrer os danos decorrentes de sua própria conduta.

Deve-se ressaltar que a globalização pode assumir um papel importante, na medida que, os produtos, ecologicamente corretos, podem ser mais valorizados no mercado internacional. Além disso, com base em tratados e convenções internacionais, deve-se firmar a idéia de que os países precisam atuar em sintonia com a questão ambiental e não somente querer resolver os problemas de suas fronteiras formais, já que o meio ambiente não tem limites. O ar e a água que são poluídos em determinado país são os mesmos que circularão no país vizinho.

Assim, pode-se concluir que, quanto menos resíduos gerados na produção e no consumo dos produtos, haverá mais economia e redução de custos e, em relação ao meio ambiente, uma melhor qualidade de vida será assegurada.

Esses resultados como outros de novas pesquisas serão mostradas nos cursos de reciclagem de Plástico e Coleta Seletiva e Beneficiamento de Lixo, que serão oferecidos pelo Núcleo Interdisciplinar de Estudos Ambientais e Desenvolvimento do CCMN da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). Mais informações no site: www.niead.ufrj.br. , ou pelo telefone (21) 2598 9495.

(1) Pós-graduação Executiva em Meio Ambiente, MBE/COPPE, Universidade Federal do Rio de Janeiro

(2) Instituto de Macromoléculas Professora Eloisa Mano, Universidade Federal do Rio de Janeiro, elen@ima.ufrj.br

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

» S. Calderoni (2003). Os bilhões perdidos no lixo. 4ª edição. São Paulo: Humanitas Editora/FFLCH/USP.

» CEMPRE, Disponível em http://www.cempre.org.br (2003)

» PLASTIVIDA, Disponível em http://www.plastivida.org.br/bibliote/jornal (2003)

» Bolsa de reciclagem – Sistema FIEP, Disponível em http: //www.bolsafiep.com.br (2003)

» Coleta seletiva, Disponível em http: //www.seletivarecicle.hpg.com.br (2003)

» Súmula Ambiental (2003). Crédito Verde. Ano VII . n° 76. Maio/2003.

» P.A.L.Machado (2003). Direito Ambiental Brasileiro. 11ª edição. São Paulo: Editora Malheiros.


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